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Advogada especializada em direito previdenciário
Capa ilustrativa para página que fala sobre Pensão por Morte
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A pensão por morte, é um benefício previdenciário, previsto nos artigos 201, incisos I e IV, da Constituição Federal de 1988 e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (Lei dos benefícios), os quais dispõem sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Essa pensão, é destinada aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a falecer, a qual tem o objetivo de garantir uma proteção financeira à família do segurado(a) que contribuiu para o sistema previdenciário.

Será devida aos seguintes dependentes do segurado(a) falecido(a):

O cônjuge e/ou o companheiro(a), que comprovem a união estável com o segurado(a) têm direito à pensão por morte.

Os filhos menores de 21(vinte e um) anos, ou de qualquer idade, desde que sejam inválidos (com deficiência mental ou física que os torne incapaz de prover o próprio sustento).

Os pais do segurado(a) falecido(a), desde que comprovem a dependência econômica em relação ao mesmo.

Os irmãos do segurado falecido, não emancipados, desde que comprovem a dependência econômica em relação ao mesmo e não haja outros dependentes preferenciais.

É importante destacar que, a pensão por morte não é vitalícia para todos os beneficiários. As regras de duração variam conforme a idade e a expectativa de sobrevida do beneficiário na data do óbito do segurado.

Caso ocorra a perda da qualidade de dependente, a pensão por morte cessará. Além disso, é fundamental está atento às atualizações da legislação previdenciária.

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